AgInt no AgRg no AREsp 748375 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178280-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE CURSOS. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 especificamente quanto à ausência de manifestação sobre ofensa ao princípio da boa-fé, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, o que o recorrente busca com a alegação de violação ao art. 422 do Código Civil é discutir, por via transversa, se houve ou não contrato verbal firmado entre as partes. Ocorre que a contratação e prestação dos serviços de divulgação dos cursos oferecidos pela recorrente foi expressamente reconhecida pela Corte de origem, de modo que a alteração de tais premissas fáticas demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 748.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE CURSOS. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 especificamente quanto à ausência de manifestação sobre ofensa ao princípio da boa-fé, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, o que o recorrente busca com a alegação de violação ao art. 422 do Código Civil é discutir, por via transversa, se houve ou não contrato verbal firmado entre as partes. Ocorre que a contratação e prestação dos serviços de divulgação dos cursos oferecidos pela recorrente foi expressamente reconhecida pela Corte de origem, de modo que a alteração de tais premissas fáticas demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 748.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS,(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1241854-MG, AgInt no AREsp 937527-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1165645 RS 2009/0218412-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
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