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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 785032 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234185-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. LEI 8.666/93. 1. Não há omissão no julgado de origem quando o Tribunal cuida de refutar a existência da alegada omissão. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 2. In casu, o Tribunal dispôs claramente que não houve alteração unilateral do contrato hábil a ensejar o desequilíbrio contratual. 3. No mérito, deve ser mantida a decisão monocrática, uma vez que, pelos próprios termos recursais, verifica-se a necessidade inevitável de se abrir o reexame ao acervo fático probatório. De modo que é inviável a análise de pretensão quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 785.032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : CONTRATO ADMINISTRATIVO, ADITAMENTO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONTRATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1490428-RS, AgRg no AREsp 357570-RS, AgRg no Ag 1316691-PR, AgRg no AREsp 64269-DF, AgRg no AREsp 147819-SP, AgRg no REsp 1191160-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 891450 DF 2016/0079526-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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