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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 799958 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216510-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. O presente processo discute a homologação de perícia judicial no valor aproximado de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), que utiliza como parâmetro os cálculos da perícia da fase de instrução, esta que foi desconsiderada, em virtude da necessidade de adequação ao rito do CPC. 2. No presente momento discute-se apenas a decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial. Assim, em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a Agravo para determinar a sua conversão em Recurso Especial (AgRg no AREsp 353.560/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015), 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a Agravo de Instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de Agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei 12.322/10) em Recurso Especial. (RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015). 4. A decisão que dá provimento ao Agravo apenas para convertê-lo em Recurso Especial pode ter fundamentação sucinta, visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo (AgRg no AgRg no REsp 1.414.765/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 799.958/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257 ART:00258 PAR:00002 ART:00259LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545(ART. 544 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARADETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOIRRECORRÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 606957-RJ, RCD no AREsp 722433-PA(DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO APENAS PARA CONVERTÊ-LO EMRECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1414765-MG
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