AgInt no AgRg no AREsp 801744 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263198-5
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. O STJ firmou o entendimento de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual faz jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/1994.
2. No caso dos autos, sendo o interessado servidor ocupante de cargo de Técnico Administrativo no Ministério Público da União faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. Precedente: AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.744/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. O STJ firmou o entendimento de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual faz jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/1994.
2. No caso dos autos, sendo o interessado servidor ocupante de cargo de Técnico Administrativo no Ministério Público da União faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. Precedente: AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.744/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00030 INC:00001LEG:FED LEI:011415 ANO:2006 ART:00021 ART:00032
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 540365-PR, AgRg no AREsp 600038-SC
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