AgInt no AgRg no AREsp 801993 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264496-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO.
DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.993/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE RECEBE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO EMITENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO.
DEFEITO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.993/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Embora a parte autora não tenha feito uso de serviço ou
produto da empresa recorrida, é considerada consumidora por
equiparação por ter suportado os prejuízos decorrentes do defeito na
prestação de serviço da empresa ré, sendo vítima do evento,
consoante artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor,[...].
É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os
danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma
prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC).
O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança
legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC).
A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que
tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida
social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a
expressão 'segurança legitimamente esperada', cuja ausência
caracteriza um produto ou serviço como defeituoso.
A expressão 'segurança legitimamente esperada' constitui um
conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo
juiz.
No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não
atendeu a 'segurança legitimamente esperada' pelo consumidor, pois
não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os
danos gerados".
"A recorrida afastou-se das cautelas necessárias para
realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente
de cheque emitido mediante fraude.
Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que
está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os
documentos pessoais do comprador para confrontação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 ART:00017
Veja
:
(RECEBIMENTO DE CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DAEMPRESA) STJ - AgRg no AREsp 554558-SP, AgRg no AREsp 629484-SP, AgRg no REsp 1319437-MG, AgRg no AREsp 356558-DF, REsp 856547-SP
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