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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 806676 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278887-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de reexame do conjunto-fático probatório dos autos a fim de averiguar a existência ou não da hipossuficiência alegada. 3. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A decisão agravada consignou expressamente a impossibilidade de análise dos acórdãos paradigmas apontados, em virtude da ausência de demonstração da similitude fática. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos . 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp 806.676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (JUSTIÇA GRATUITA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1566617-DF, AgRg no AREsp 538420-RJ, AgRg no AREsp 590984-RS, AgRg no AREsp 642623-PR
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