AgInt no AgRg no AREsp 809923 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286845-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA OPERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECEBENDO O AGRAVO REGIMENTAL COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL VERIFICADO NA DECISÃO DE FLS. 590, MANTENDO, PORÉM, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A decisão recorrida por meio do recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o reclamo sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 511 do CPC/73, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. Precedentes.
3. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 809.923/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA OPERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECEBENDO O AGRAVO REGIMENTAL COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL VERIFICADO NA DECISÃO DE FLS. 590, MANTENDO, PORÉM, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A decisão recorrida por meio do recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o reclamo sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 511 do CPC/73, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. Precedentes.
3. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 809.923/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(DECISÃO IMPUGNADA - PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC -TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - INADMISSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 465635-RS, AgRg no AREsp 479831-MG, AgRg no REsp 1413858-RS, AgRg no AREsp 343904-SP, AgRg no REsp 1401263-TO, AgRg no AREsp 162816-AP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1001402 RS 2016/0274494-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017AgInt no AREsp 868178 SP 2016/0047354-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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