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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 814017 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287410-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TFEP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCEITO DE ANUNCIANTE. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Para a solução da controvérsia, deve a instância ordinária manifestar-se acerca do enquadramento do embargante no conceito formal de anunciante, premissa a partir da qual se permitiria a responsabilização pelo referido tributo. 2. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessa questão, impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos por afronta ao art. 535 do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 814.017/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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