AgInt no AgRg no AREsp 820058 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284545-8
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. LEI 8.880/94. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SANEAMENTO DE VÍCIOS. ABERTURA DE PRAZO. CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EMANADA DA CORTE DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO.
1. O art. 557 do CPC/73 prevê que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Considerando que a decisão monocrática foi lastreada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a irresignação, neste ponto, não pode ser acolhida.
2. A decisão monocrática contra a qual se insurgiram os agravantes foi publicada em 17 de dezembro de 2015. Conforme o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. A ação foi julgada improcedente na origem por não terem os recorrentes cumprido com o ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC, sendo que tal fundamento não foi adequadamente impugnado no recurso direcionado a esta instância superior. Destaca-se que a Corte de origem não entendeu ser necessária a produção de provas, mas sim que as provas carreadas nos autos não eram suficientes para amparar o pleito trazido à apreciação do órgão julgador.
4. O citado fundamento constante do acórdão recorrido não foi ventilado nas razões do Recurso Especial, aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher as teses trazidas pelos agravantes, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve ser indeferido o pleito (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
7. Apesar da possibilidade de o pedido de assistência judiciária gratuita ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, devendo ser processada em apenso aos autos principais. A não observância dessa formalidade constitui erro grosseiro nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Precedentes.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 820.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. LEI 8.880/94. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SANEAMENTO DE VÍCIOS. ABERTURA DE PRAZO. CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EMANADA DA CORTE DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO.
1. O art. 557 do CPC/73 prevê que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Considerando que a decisão monocrática foi lastreada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a irresignação, neste ponto, não pode ser acolhida.
2. A decisão monocrática contra a qual se insurgiram os agravantes foi publicada em 17 de dezembro de 2015. Conforme o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. A ação foi julgada improcedente na origem por não terem os recorrentes cumprido com o ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC, sendo que tal fundamento não foi adequadamente impugnado no recurso direcionado a esta instância superior. Destaca-se que a Corte de origem não entendeu ser necessária a produção de provas, mas sim que as provas carreadas nos autos não eram suficientes para amparar o pleito trazido à apreciação do órgão julgador.
4. O citado fundamento constante do acórdão recorrido não foi ventilado nas razões do Recurso Especial, aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher as teses trazidas pelos agravantes, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve ser indeferido o pleito (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
7. Apesar da possibilidade de o pedido de assistência judiciária gratuita ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, devendo ser processada em apenso aos autos principais. A não observância dessa formalidade constitui erro grosseiro nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Precedentes.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 820.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 750835-RS, AgRg no AREsp 631476-RS, AgRg no REsp 728141-SC(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA -MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 737289-RJ
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