AgInt no AgRg no AREsp 823695 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0307908-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo interno interposto contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
3. Caso em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 823.695/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo interno interposto contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
3. Caso em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 823.695/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Veja
:
STJ - AgInt no MS 21340-DF
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 244988 SP 2012/0220276-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no AgInt no AREsp 270397 RJ 2012/0263714-9
Decisão:01/12/2016
DJe DATA:06/02/2017
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