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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 824815 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299904-8

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. 1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando anterior, acolhe agravo regimental para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há qualquer prejuízo para as partes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 824.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, não é definitivo, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça é soberano na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, daí por que os óbices apontados naquele não têm o condão de vincular a prelibação realizada nesta instância especial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259
Veja : (INTERESSE RECURSAL - UTILIDADE E NECESSIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 542037-SP, REsp 164048-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO - NÃOVINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 825566-RS, AgRg no AREsp 741008-SC
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