AgInt no AgRg no AREsp 824977 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0301521-1
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO CONVÊNIO ICMS.
NORMATIVO LEGAL INFRALEGAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte ora agravada à compensação do crédito tributário relativo ao ICMS discutido nos autos.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. No tocante à suposta ofensa ao art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. No tocante à levantada afronta aos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
6. Além disso, a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1994, os arts. 1º e 10º da Lei 12.016/2009 e os arts. 3º, 6º, 9º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996. Assim, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
7. Finalmente, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de possível ofensa ao Convênio ICMS 110/2007, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 824.977/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO CONVÊNIO ICMS.
NORMATIVO LEGAL INFRALEGAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte ora agravada à compensação do crédito tributário relativo ao ICMS discutido nos autos.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. No tocante à suposta ofensa ao art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. No tocante à levantada afronta aos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
6. Além disso, a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1994, os arts. 1º e 10º da Lei 12.016/2009 e os arts. 3º, 6º, 9º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996. Assim, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
7. Finalmente, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de possível ofensa ao Convênio ICMS 110/2007, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 824.977/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO CONVÊNIO ICMS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 17343-RO, REsp 1359526-PE
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