AgInt no AgRg no AREsp 826164 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299106-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, já em vigor quando da publicação do acórdão ora atacado, somente cabe agravo interno "contra decisão proferida pelo relator", o que não é a hipótese dos autos, porque já existe pronunciamento de mérito por parte do colegiado.
2. O meio empregado pela parte recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se manifestamente inadmissível, pois não inserido no rol taxativo do art. 994 do diploma processual vigente. (CPC/2015). .
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 826.164/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, já em vigor quando da publicação do acórdão ora atacado, somente cabe agravo interno "contra decisão proferida pelo relator", o que não é a hipótese dos autos, porque já existe pronunciamento de mérito por parte do colegiado.
2. O meio empregado pela parte recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se manifestamente inadmissível, pois não inserido no rol taxativo do art. 994 do diploma processual vigente. (CPC/2015). .
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 826.164/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 ART:01021
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 824128 SP 2015/0300443-1 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgInt no AgRg no AREsp 828174 SP 2015/0316302-8 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgInt no AgRg no AREsp 828394 SP 2015/0316890-3 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
Mostrar discussão