AgInt no AgRg no AREsp 827936 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317192-7
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
MULTA.
1. Petição classificada pela recorrente como agravo interno, cujo teor revela a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão de agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Em qualquer das hipóteses, o recurso interposto - seja agravo interno, seja agravo em recurso especial - mostra-se manifestamente incabível.
3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(AgInt no AgRg no AREsp 827.936/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
MULTA.
1. Petição classificada pela recorrente como agravo interno, cujo teor revela a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão de agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Em qualquer das hipóteses, o recurso interposto - seja agravo interno, seja agravo em recurso especial - mostra-se manifestamente incabível.
3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(AgInt no AgRg no AREsp 827.936/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos A TURMA, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259 PAR:00002
Veja
:
(ERRO GROSSEIRO - RECURSO INCABÍVEL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 827018-SP, AgInt no AgRg no AREsp 806645-SP, PET no AgRg no AREsp 686384-ES, AgRg no AgRg no RHC 72197-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZORECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE noAgRg nos EDcl no AREsp 55549-MG
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