AgInt no AgRg no AREsp 829315 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310627-0
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor da indenização quando entendeu que está de acordo com a extensão do dano causado.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 829.315/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor da indenização quando entendeu que está de acordo com a extensão do dano causado.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 829.315/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 327303-RR, AgRg no AREsp 305943-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
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