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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 830868 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321777-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] o bem adquirido após separação de fato não se comunica ao outro cônjuge". Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o bem discutido na causa fora adquirido após separação de fato, não havendo falar em partilha de bem sonegado ou em necessidade de anuência para a realização de negócio. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGIME MATRIMONIAL - BEM ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO -) STJ - REsp 678790-PR, REsp 67678-RS, REsp 140694-DF
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