AgInt no AgRg no AREsp 836118 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327550-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO LICITADO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e demais provas dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 836.118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO LICITADO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e demais provas dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 836.118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 156377-SC, AgInt no REsp 1584889-CE(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 321517-SP, EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 973513-PR(DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO LICITADO - REEXAME - MATÉRIA FÁTICA ECONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1207827-MG, AgRg no AREsp 516646-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 880862 MT 2016/0062685-5 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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