AgInt no AgRg no AREsp 848498 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003969-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS. CÔNJUGES. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 848.498/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS. CÔNJUGES. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 848.498/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - REsp 1421140-PR, AgRg no REsp 1480892-RS, REsp 1435071-PR
Mostrar discussão