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Jurisprudência


AgInt no AgRg no AREsp 854371 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023452-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). 2. O Tribunal a quo asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma negligente ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Rever o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 854.371/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral:R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000476
Veja : (DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO INDEVIDO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO) STJ - RESP 1063474-RS (RECURSO REPETITIVO)(PROTESTO DE DUPLICATA - NEGLIGÊNCIA - AFASTAMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 604452-DF, AgRg no AREsp 698938-SC, AgRg no AREsp 595067-PB, AgRg no REsp 1229094-RS, AgRg no REsp 1380676-SC(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1566665-SP(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 779279-RJ, AgRg no AREsp 674146-MA, AgRg no AREsp 643685-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1569278 SP 2015/0281022-8 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016
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