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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1103828 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0244340-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. EXPANSÃO DE ÁREA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. É vedada na via estreita do recurso especial a revisão da premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido - no sentido de verificar eventual prejuízo sofrido por uma das partes na vigência do contrato, bem como analisar em que ponto o não adimplemento de cláusula influenciaria em dano material (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1103828/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no Ag 1242374-RS, AgRg no AREsp 412941-SP