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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1205831 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0140467-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 496/STJ. 1. "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens." (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/9/2010). 2. No caso dos autos, incabível se revela a pretendida anulação do questionado procedimento demarcatório de terreno de marinha, ao fundamento de que não houve citação pessoal dos interessados (dentre eles os impetrantes), pois tal causa de pedir e correlato pedido não constaram da inicial do mandamus, por isso que a concessão parcial da segurança, para aquele desígnio anulatório, ensejaria julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1205831/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (TÍTULO DE PROPRIEDADE - BEM IMÓVEL - ÁREA DE TERRENO DE MARINHA) STJ - AgRg no REsp 1105805-RS, AgRg no REsp 958813-RS
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