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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1259343 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0124693-9

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão principal deduzida no recurso especial, de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas dessas contribuições por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, não se funda no texto constitucional, mas em disposição de lei ordinária que alegadamente conteria tal benefício fiscal, revelando a sua natureza infraconstitucional. 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e submetê-lo ao Colegiado para julgamento do mérito, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] com relação ao art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a Lei nº 10.996/2004, que promoveu alterações nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 'tinha um único objetivo: reduzir a zero a alíquota da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas de vendas efetuadas para a ZFM para, subvertendo a realidade existente, fazer incidir o art. 3o, § 2°, II, da Lei n°. 10.833/2003 e impedir o aproveitamento de créditos relativos a tais aquisições pelas empresas lá situadas' [...], nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF [...]". "[...] a Corte Regional solucionou a contenda apoiando-se no entendimento do STF de que 'inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há 'montante cobrado na operação anterior'' [...], não se prestando, pois, a via especial para a sua reforma em observância ao que preceituado nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 PAR:00002 INC:00002LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003 PAR:00002 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
Veja : (TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - DESONERAÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS -MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE-AGR 826779, RE-AGR 501885(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS INCOMPATÍVEIS COM AS RAZÕESRECURSAIS) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS
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