AgInt no AgRg no REsp 1268288 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0174256-0
AGRAVO INTERNO NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA NÃO ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE DERAM RAZÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que sustenta a União, o Mandado de Segurança não se insurge contra o ato de supressão da vantagem dos contracheques dos Servidores, e sim contra ato omissivo da Administração que não produziu o laudo que comprove as condições de trabalho a que estão submetidos os Servidores.
2. Tanto é verdade que o Mandado de Segurança foi concedido para assegurar o pagamento do adicional até que a Administração promova a elaboração de novo laudo pericial, a fim de atestar a cessação da causa que deu razão ao pagamento do adicional de insalubridade.
3. Em casos assim, é firme a orientação desta Corte de que cuidando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial se renova mês a mês, por tratar de prestação de trato sucessivo.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA NÃO ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE DERAM RAZÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que sustenta a União, o Mandado de Segurança não se insurge contra o ato de supressão da vantagem dos contracheques dos Servidores, e sim contra ato omissivo da Administração que não produziu o laudo que comprove as condições de trabalho a que estão submetidos os Servidores.
2. Tanto é verdade que o Mandado de Segurança foi concedido para assegurar o pagamento do adicional até que a Administração promova a elaboração de novo laudo pericial, a fim de atestar a cessação da causa que deu razão ao pagamento do adicional de insalubridade.
3. Em casos assim, é firme a orientação desta Corte de que cuidando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial se renova mês a mês, por tratar de prestação de trato sucessivo.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(DECADÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 554612-MS, AgRg no REsp 1346423-PR, AgRg no REsp 1320586-AM, AgRg nos EDcl no Ag 1093972-GO
Mostrar discussão