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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1281431 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0212357-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1281431/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, a alteração da indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo tribunal de origem, na hipótese de erro médico consistente na inserção de prótese imprópria para o fim ao qual se destinava e na falta de retirada de todo o conteúdo vazado da prótese. Isso porque o valor dos danos morais arbitrado na origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação por esta Corte, porquanto apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. "'Eventual exorbitância é aferida com base no valor nominal arbitrado na origem, pois os acréscimos decorrentes dos juros de mora e da correção monetária possuem respaldo legal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - VALOR NOMINAL - ACRÉSCIMOLEGAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1382152-SC, AgRg no AREsp 767786-SP
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