AgInt no AgRg no REsp 1281431 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0212357-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1281431/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1281431/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração da indenização
por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo
tribunal de origem, na hipótese de erro médico consistente na
inserção de prótese imprópria para o fim ao qual se destinava e na
falta de retirada de todo o conteúdo vazado da prótese. Isso porque
o valor dos danos morais arbitrado na origem não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação por esta Corte, porquanto
apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.
"'Eventual exorbitância é aferida com base no valor nominal
arbitrado na origem, pois os acréscimos decorrentes dos juros de
mora e da correção monetária possuem respaldo legal' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - VALOR NOMINAL - ACRÉSCIMOLEGAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1382152-SC, AgRg no AREsp 767786-SP
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