AgInt no AgRg no REsp 1293998 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0280237-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. As Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, especificamente quanto à atividade de prestação de serviços advocatícios, entenderam que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral.
2. Na sessão do dia 8.2.2017, a 1a. Seção, no julgamento dos EREsp.
978.852/PR, entendeu por manter o acórdão divergente no sentido de fazer incidir nos serviços de advocacia as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, muito embora este Relator tenha entendimento pessoal de não serem as sociedades civis atuantes no ramo da Advocacia contribuintes das exações para o SESC e SENAC dada a natureza dessa mera atividade e a sua indispensabilidade para a atuação do aparato judicial.
3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, para acompanhar a jurisprudência do STJ.
(AgInt no AgRg no REsp 1293998/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. As Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, especificamente quanto à atividade de prestação de serviços advocatícios, entenderam que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral.
2. Na sessão do dia 8.2.2017, a 1a. Seção, no julgamento dos EREsp.
978.852/PR, entendeu por manter o acórdão divergente no sentido de fazer incidir nos serviços de advocacia as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, muito embora este Relator tenha entendimento pessoal de não serem as sociedades civis atuantes no ramo da Advocacia contribuintes das exações para o SESC e SENAC dada a natureza dessa mera atividade e a sua indispensabilidade para a atuação do aparato judicial.
3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, para acompanhar a jurisprudência do STJ.
(AgInt no AgRg no REsp 1293998/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator, que ressalvou o seu ponto de vista.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 978852-PR, EREsp 978852-PR
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