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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1301280 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0312521-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR FIXADO EM PATAMAR ÍNFIMO. 10% DO VALOR DA CAUSA, (R$ 378,00). MAJORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CONTENDA JÁ PERDURA POR 15 ANOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3o. DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DE IBIRÓ DOS SANTOS PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados servem de paradigmas: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012 e AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011. 2. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Magistrado singular em R$ 378,00, levando-se em conta, sobretudo, o valor da causa de R$ 3.780,00 (fls. 12). Com efeito, sob qualquer ângulo que se veja a questão, na hipótese, fixar honorários em 10% do valor da causa é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho Profissional Advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e proporcionalidade. Assim, levando-se em conta o trabalho efetivamente prestado pelo Advogado, a complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (15 anos), os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação. 3. Esta Corte tem orientação de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3o. do Decreto 2.322/1987, no período anterior a 24.8.2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1o.-F à Lei 9.494/1997. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp. 1.282.125/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2016 e REsp. 1.546.133/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 4. Agravo Interno da União desprovido e Agravo Interno de Ibiró dos Santos provido, para determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas que precedem a edição da MP 2.181/2001 sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, nos termos do Decreto 2.322/1987. (AgInt no AgRg no REsp 1301280/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de Ibiró dos Santos e negar provimento ao da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/2001)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO) STJ - REsp 1188548-MG, AgRg no REsp 1225273-PR, REsp 1252329-RJ, AgRg no Ag 1209161-SP, AgRg no Ag 1198911-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(PERCENTUAL DE JUROS DE MORA) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1282125-SP, REsp 1546133-RS
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