AgInt no AgRg no REsp 1301422 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0313365-2
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981 EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 10.405/2002.
1. Esta Corte de Justiça, em recentes precedentes, firmou orientação de que os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos-residentes ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária e o dever de as instituições de ensino disponibilizarem a esses médicos alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos somente com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/2012.
2. In casu, considerando que esteve inscrito e frequentou o Programa de Residência Médica no período de 1º/2/2008 a 31/1/2010, o recorrente não faz jus a nenhuma das benesses pleiteadas por meio do recurso especial, devendo ser mantido o entendimento preconizado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1301422/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981 EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 10.405/2002.
1. Esta Corte de Justiça, em recentes precedentes, firmou orientação de que os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos-residentes ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária e o dever de as instituições de ensino disponibilizarem a esses médicos alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos somente com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/2012.
2. In casu, considerando que esteve inscrito e frequentou o Programa de Residência Médica no período de 1º/2/2008 a 31/1/2010, o recorrente não faz jus a nenhuma das benesses pleiteadas por meio do recurso especial, devendo ser mantido o entendimento preconizado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1301422/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006932 ANO:1981 ART:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.138/1990)LEG:FED LEI:008138 ANO:1990LEG:FED LEI:010405 ANO:2002 ART:00010LEG:FED MPR:000536 ANO:2011(MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011 CONVERTIDA NA LEI 12.514/2012)LEG:FED LEI:012514 ANO:2012
Veja
:
STJ - REsp 1318276-RS, REsp 1415616-RS, RESP 1338446-RS, AGRG NOS EDCL NO AGRG NO RESP 1389990-RS
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