AgInt no AgRg no REsp 1323422 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0300224-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCUIDADE DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que a inocuidade do título executivo e a desnecessidade da pretensão executória consistiram, ao lado da inexistência de documento novo a definir o marco inicial do decurso da prescrição, em fundamento válido e capaz de, por si só, manter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que, sem a existência de "título executivo judicial formado, não há que se falar em outro ponto inicial para o transcurso do prazo prescricional e, portanto, nenhum momento interruptivo do seu transcorrer". Como esse fundamento deixou de ser impugnado no apelo nobre, tem-se a incidência, no caso, daquele verbete sumular.
4. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
5. Agravo desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1323422/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCUIDADE DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que a inocuidade do título executivo e a desnecessidade da pretensão executória consistiram, ao lado da inexistência de documento novo a definir o marco inicial do decurso da prescrição, em fundamento válido e capaz de, por si só, manter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que, sem a existência de "título executivo judicial formado, não há que se falar em outro ponto inicial para o transcurso do prazo prescricional e, portanto, nenhum momento interruptivo do seu transcorrer". Como esse fundamento deixou de ser impugnado no apelo nobre, tem-se a incidência, no caso, daquele verbete sumular.
4. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
5. Agravo desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1323422/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 422852-MA, AgRg no REsp 1573930-SC(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1176349-MA
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