AgInt no AgRg no REsp 1383740 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0154439-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, não ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência de falhas no procedimento médico realizado, tampouco qualquer defeito na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1383740/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, não ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência de falhas no procedimento médico realizado, tampouco qualquer defeito na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1383740/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1583500-SP, AgRg no REsp 1395293-MG, AgInt no REsp 1610194-PR, AgRg no AREsp848072-RS, AgInt no AREsp 842638-SP, AgRg no AREsp585914-PR, AgRg no Ag 1329331-MT(SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1160541-RJ, AgRg no AREsp 662068-RJ
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