AgInt no AgRg no REsp 1392873 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0211030-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Alagoas, visando o restabelecimento das suas atividades de fabricação e processamento de matéria-prima (argila), até ulterior manifestação do IMA/AL quanto ao pedido de renovação de sua licença de operação.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não antevejo motivos, como também não viu o MM. Juízo 'a quo', para impedir a Impetrante de continuar com as suas atividades comerciais até que o Órgão aprecie o pedido de renovação da licença ambiental, formulado havia bastante tempo e ainda sem resposta do IMA/AL", porquanto "a lei deixa lacunas quantos ao prazo para a emissão da respectiva licença, causando muitas vezes injustificados e excessivos atrasos na liberação da licença ambiental, não obstante ter sido deferida liminar, confirmada na sentença, autorizando a Impetrante a fabricar e comercializar os produtos derivados de argila (tijolos, telhas, lajotas e artigos de barro cozido) com matéria-prima adquirida de empresas autorizadas a proceder à extração" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ" (STJ, REsp 1.145.692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2010).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1392873/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Alagoas, visando o restabelecimento das suas atividades de fabricação e processamento de matéria-prima (argila), até ulterior manifestação do IMA/AL quanto ao pedido de renovação de sua licença de operação.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não antevejo motivos, como também não viu o MM. Juízo 'a quo', para impedir a Impetrante de continuar com as suas atividades comerciais até que o Órgão aprecie o pedido de renovação da licença ambiental, formulado havia bastante tempo e ainda sem resposta do IMA/AL", porquanto "a lei deixa lacunas quantos ao prazo para a emissão da respectiva licença, causando muitas vezes injustificados e excessivos atrasos na liberação da licença ambiental, não obstante ter sido deferida liminar, confirmada na sentença, autorizando a Impetrante a fabricar e comercializar os produtos derivados de argila (tijolos, telhas, lajotas e artigos de barro cozido) com matéria-prima adquirida de empresas autorizadas a proceder à extração" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ" (STJ, REsp 1.145.692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2010).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1392873/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, AgRg no AREsp 447352-PE(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - REsp 1145692-RS
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