AgInt no AgRg no REsp 1414663 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0257662-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1414663/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1414663/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(DECISÃO COLEGIADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 742680-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 946125-DF
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