AgInt no AgRg no REsp 1433075 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0380406-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA DENUNCIADA E O SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PODE SER COBRADO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ORIUNDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA, E NÃO DA ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a seguradora denunciada, na condição de litisconsorte, é solidariamente responsável com o segurado para o pagamento de montante expresso na sentença condenatória, em decorrência da relação processual estabelecida, podendo-se exigir de ambos a verba honorária fixada na ação de conhecimento. Obrigação solidária da companhia securitária oriunda da relação processual estabelecida entre as partes, e não da análise das provas e do contrato, razão pela qual há de ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1433075/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA DENUNCIADA E O SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PODE SER COBRADO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ORIUNDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA, E NÃO DA ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a seguradora denunciada, na condição de litisconsorte, é solidariamente responsável com o segurado para o pagamento de montante expresso na sentença condenatória, em decorrência da relação processual estabelecida, podendo-se exigir de ambos a verba honorária fixada na ação de conhecimento. Obrigação solidária da companhia securitária oriunda da relação processual estabelecida entre as partes, e não da análise das provas e do contrato, razão pela qual há de ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1433075/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 886084-MS, REsp 36289-RS
Mostrar discussão