AgInt no AgRg no REsp 1446659 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0074811-1
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SINALIZAM NEGLIGÊNCIA. CULPA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO TIPIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os ora agravados agiram com culpa, e não com dolo. Para a tipificação do ato ímprobo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, é necessário o dolo, que pode ser genérico.
2. Em sua fundamentação, a Corte de origem aponta apenas circunstâncias reveladoras de negligência. É pacífico o entendimento de que "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.474.179/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015, e AgRg no AREsp 324.640/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1446659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SINALIZAM NEGLIGÊNCIA. CULPA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO TIPIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os ora agravados agiram com culpa, e não com dolo. Para a tipificação do ato ímprobo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, é necessário o dolo, que pode ser genérico.
2. Em sua fundamentação, a Corte de origem aponta apenas circunstâncias reveladoras de negligência. É pacífico o entendimento de que "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.474.179/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015, e AgRg no AREsp 324.640/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1446659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja
:
(CONDUTA ÍMPROBA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -DOLO GENÉRICO) STJ - REsp 1444874-MG, AgRg no REsp 1474179-MG, AgRg no AREsp 324640-RO
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