AgInt no AgRg no REsp 1448419 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0083628-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, objeto recursal próprio de embargos de declaração, deixando de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada.
3. Inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 em sentido inverso quando o recurso interposto não atendia ao prazo do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1448419/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, objeto recursal próprio de embargos de declaração, deixando de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada.
3. Inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 em sentido inverso quando o recurso interposto não atendia ao prazo do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1448419/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 991515 MS 2016/0256967-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 991149 RJ 2016/0256229-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 954575 SP 2016/0190367-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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