AgInt no AgRg no REsp 1470033 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0179322-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1470033/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1470033/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(IPI - SAÍDA DOS PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1406642-RS, AgRg no AgRg no REsp 1411408-RS(AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 773543-SP, AgRg no AREsp 643885-SP, AgRg no AREsp 261772-DF
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