AgInt no AgRg no REsp 1486469 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0232119-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS. CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 5/STJ.
1. Alterar o entendimento quanto à adequada formação do agravo de instrumento interposto na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, ao menos implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
3. Hipótese em que, a partir do conteúdo das decisões proferidas na fase de conhecimento, entendeu a Corte de origem que, em respeito à coisa julgada, seria necessário iniciar o cálculo considerando o depósito original efetuado em 26/11/1956, não se prestando o recurso especial ao reexame de aspectos fáticos da demanda. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não caberá, por exemplo, a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 para sanar vício formal (Enunciados Administrativos nºs 2 e 5/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1486469/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS. CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 5/STJ.
1. Alterar o entendimento quanto à adequada formação do agravo de instrumento interposto na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, ao menos implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ).
3. Hipótese em que, a partir do conteúdo das decisões proferidas na fase de conhecimento, entendeu a Corte de origem que, em respeito à coisa julgada, seria necessário iniciar o cálculo considerando o depósito original efetuado em 26/11/1956, não se prestando o recurso especial ao reexame de aspectos fáticos da demanda. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não caberá, por exemplo, a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 para sanar vício formal (Enunciados Administrativos nºs 2 e 5/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1486469/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - DEFICIÊNCIA - MATÉRIA FÁTICA -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1463431-MG(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA
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