AgInt no AgRg no REsp 1488980 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0272364-7
PROCESSO CIVIL. CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, do CPC/15. SÚMULA 182/STJ.
1. Ao mesmo tempo em que o CPC/15 trouxe uma mudança de paradigma quanto à exigência de motivação das decisões judiciais, de modo a conter, de forma mais particularizada, as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional, o novo diploma processual também demandou para as partes um maior aprimoramento relativo ao ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a agravante limita-se a sustentar a aplicabilidade do prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos quanto aos créditos de CFEM relativos às competências de 6/99 a 12/00, a partir da análise do REsp 1.133.696/PE. Contudo, não houve impugnação ao fundamento de que a matéria deve ser interpretada em conjunto com o entendimento contido no REsp 1.114.938/AL, relativamente à aplicabilidade imediata da ampliação do prazo decadencial para 10 (dez) anos trazida pela Lei 10.852/04, tal como consagrado em precedente específico da Segunda Turma sobre o tema, nos autos do EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/9/2015.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impossibilitam o conhecimento da insurgência, consoante inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1488980/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, do CPC/15. SÚMULA 182/STJ.
1. Ao mesmo tempo em que o CPC/15 trouxe uma mudança de paradigma quanto à exigência de motivação das decisões judiciais, de modo a conter, de forma mais particularizada, as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional, o novo diploma processual também demandou para as partes um maior aprimoramento relativo ao ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a agravante limita-se a sustentar a aplicabilidade do prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos quanto aos créditos de CFEM relativos às competências de 6/99 a 12/00, a partir da análise do REsp 1.133.696/PE. Contudo, não houve impugnação ao fundamento de que a matéria deve ser interpretada em conjunto com o entendimento contido no REsp 1.114.938/AL, relativamente à aplicabilidade imediata da ampliação do prazo decadencial para 10 (dez) anos trazida pela Lei 10.852/04, tal como consagrado em precedente específico da Segunda Turma sobre o tema, nos autos do EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/9/2015.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impossibilitam o conhecimento da insurgência, consoante inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1488980/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 866428 SP 2016/0040189-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt no AREsp 922544 SP 2016/0138888-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgInt no AREsp 935031 SP 2016/0155769-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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