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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1511613 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0014236-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O STF, por sua vez, em (03/02/2016), decidiu, no RE n. 723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1511613/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PESSOA FÍSICA - USO PRÓPRIO- INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1402242-SC STF - RE 723651-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgInt no AgRg no REsp 1513729 SC 2015/0025136-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:24/10/2016AgInt no AgRg no REsp 1546214 SC 2015/0187034-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/10/2016AgInt no REsp 1464658 SC 2014/0159493-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/10/2016
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