AgInt no AgRg no REsp 1532185 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099558-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte, em casos idênticos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1532185/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte, em casos idênticos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1532185/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, aumentar o valor de
indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia na
hipótese em que a verba foi estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isso porque a indenização foi fixada com moderação,
proporcionalmente ao ato praticado, de acordo com os critérios
sugeridos pela jurisprudência do STJ.
Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR) STJ - AgRg no AREsp 320507-RS, AgRg no REsp 1445440-RS, AgRg no AREsp 678568-RS, AgRg no AREsp 680149-RS, RESP 1479150-SP, ARESP 759908-RS
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