AgInt no AgRg no REsp 1540480 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0154284-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1540480/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1540480/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, não
conhecer do agravo interno de Maria de Lourdes Tresler Moreira e
Benedita Olivia Rizatto Frozza, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STF - AI-AGR 629337 STJ - AgRg nos EREsp 983690-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1641796 SP 2016/0268861-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1641796 SP 2016/0268861-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no AREsp 941356 SP 2016/0166247-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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