AgInt no AgRg no REsp 1546955 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0191523-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF).
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 04/08/2015).
3. A Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016;
REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF).
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 04/08/2015).
3. A Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016;
REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010LEG:FED LEI:010697 ANO:2003LEG:FED LEI:010698 ANO:2003
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - VPI - REAJUSTE GERAL ANUAL - NATUREZA JURÍDICA) STF - ARE 650566-PB, ARE 659000-PB STJ - AgRg no AREsp 136651-DF, AgInt no AgRg no REsp 1571827-SC, REsp 1536597-DF(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - VPI - NATUREZA JURÍDICA - REVISÃO GERALANUAL - PERCENTUAL DE 13,23%) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1571827-SC, REsp 1536597-DF
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