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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1548861 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0093475-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ARTS. 286, III E 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância, não sendo suficiente que a parte discorra sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada e nem foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Assim, de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 284 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1548861/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000356
Veja : (SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO INSCRIÇÃO EMCADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DO DANO) STJ - AgRg no REsp 1537146-RS, AgRg no AREsp 680941-SP, AgRg no REsp 1526883-RS
Informações adicionais : "A simples cobrança indevida de valores por serviço de telefonia, quando não haja inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a sua comprovação nos autos".
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