AgInt no AgRg no REsp 1552436 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0217519-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato e demais provas dos autos para concluir que as cláusulas que definem a coparticipação não são abusivas, pois estão redigidas de forma clara, além do que o percentual fixado não impede o usuário de ter acesso ao tratamento necessário. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a previsão contratual impediria a utilização do serviço, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1552436/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato e demais provas dos autos para concluir que as cláusulas que definem a coparticipação não são abusivas, pois estão redigidas de forma clara, além do que o percentual fixado não impede o usuário de ter acesso ao tratamento necessário. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a previsão contratual impediria a utilização do serviço, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1552436/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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