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Jurisprudência


AgInt no AgRg no REsp 1571827 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0307893-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.536.597/DF. 1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE's 650.566/PB e 659.000/PB. 3. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010697 ANO:2003LEG:FED LEI:010698 ANO:2003
Veja : (VPI - NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL) STJ - AgRg no AREsp 136651-DF(VPI - EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS O ÍNDICE DE 13,23%) STJ - REsp 1536597-DF
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