AgInt no AgRg no REsp 1574554 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0316407-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JULGADOS A FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, uma vez que a lide cujo título executivo judicial ora se executa foi julgada com base no entendimento adotado pelo STJ nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia e, no caso, houve incorreta interpretação pelo acórdão recorrido do quanto decidido pelo STJ nos referidos recursos especiais repetitivos.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" (EREsp 826.809/RS) e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1574554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JULGADOS A FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, uma vez que a lide cujo título executivo judicial ora se executa foi julgada com base no entendimento adotado pelo STJ nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia e, no caso, houve incorreta interpretação pelo acórdão recorrido do quanto decidido pelo STJ nos referidos recursos especiais repetitivos.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" (EREsp 826.809/RS) e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1574554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO) AgRg nos EDcl no REsp 859012-RS EDcl no AgRg no Ag 1305805-DF
Mostrar discussão