AgInt no AgRg no REsp 1577643 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009426-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, "visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social". Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. Ademais, em suas razões de recurso especial, a recorrente argumenta que "é essencial o reconhecimento de seu direito pelo Poder Judiciário", para que "não seja compelida a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação ao auxílio-acidente, e possa ver restituídos/compensados os valores indevidamente recolhidos", sem demonstrar a efetiva cobrança ou recolhimento da exação.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
5. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.
6. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que, em que pese a Lei n. 11.457/07 ter atribuído à Receita Federal do Brasil a administração das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, há vedação expressa, prevista no art. 26, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art.
74 da Lei n. 9.430/96.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, "visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social". Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. Ademais, em suas razões de recurso especial, a recorrente argumenta que "é essencial o reconhecimento de seu direito pelo Poder Judiciário", para que "não seja compelida a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação ao auxílio-acidente, e possa ver restituídos/compensados os valores indevidamente recolhidos", sem demonstrar a efetiva cobrança ou recolhimento da exação.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
5. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.
6. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que, em que pese a Lei n. 11.457/07 ter atribuído à Receita Federal do Brasil a administração das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, há vedação expressa, prevista no art. 26, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art.
74 da Lei n. 9.430/96.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00060 PAR:00003 ART:00086 PAR:00002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:CLEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
Veja
:
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Sucessivos
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DJe DATA:27/10/2016
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