AgInt no AgRg no RMS 28902 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0029772-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença.
2. Esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
3. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desobediência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Não se admite dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença.
2. Esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
3. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desobediência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Não se admite dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE RECURSAL - PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PÚBLICO VINCULADA À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA) STJ - REsp 1047037-MG, AgRg no AgRg no AREsp 105969-BA, REsp 846581-RJ, REsp 553959-PE, AgRg no Ag 954176-SC(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1394036-RN, REsp 1310857-RN, EDcl no RMS 33143-PA, REsp 1293378-RN(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no RMS 25722-SP
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