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Jurisprudência


AgInt no AgRg nos EAREsp 67304 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0245074-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS. 1. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos assemelhados, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Na espécie, o acórdão embargado, ao julgar recurso especial tirado de apelação, em ação anulatória de débito fiscal fundada na extinção do crédito tributário por compensação realizada em 1996, entre parcelas de PIS, manifestou-se no sentido de que, "Ao apreciar os pleitos de compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, o STJ pacificou o entendimento de que se deve observar a legislação federal vigente à época do ajuizamento da ação, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.637/2002, uma vez que a propositura da ação se deu em 1999." (444). 3. Já o acórdão paradigma, no julgamento do recurso especial interposto de acórdão em ação mandamental impetrada pelo contribuinte a fim de ver reconhecido seu direito à compensação de crédito decorrente de recolhimento de exação declarada inconstitucional pelo STF, sem a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, manifestou-se no sentido de que "a compensação tributária é regida pela lei vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não por aquela em vigor na época do efetivo pagamento. (...) válida a aplicação das limitações constantes das Leis 9.032/95 e 9.125/95 na compensação tributária, ainda que a ação ordinária tenha sido proposta anteriormente à edição das referidas normas." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EAREsp 67.304/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que 'O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes.' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003LEG:FED LEI:009430 ANO:1996(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.637/2002)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RELATOR -INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg nos EREsp 594218-SP