AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671167 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049415-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014).
2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014).
2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO) STF - AI-AgR 588190-RJ, AI-AgR 602116-RJ, AI-AgR 521217-RJ, AI-AgR 528553-PR STJ - AgRg no Ag 1340591-PR, AgRg no AREsp 30109-BA, AgRg no AREsp 95499-CE, AgRg no AREsp 160613-SC, AgRg no AREsp 83519-SP(RESP - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EMBARGOS - OPOSIÇÃO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EAREsp 275615-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 967128 PR 2016/0213581-6 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 740381 MG 2015/0160833-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017AgRg no AREsp 304114 PE 2013/0053020-1 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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