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Jurisprudência


AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1174314 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0004732-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ. 1. A teor da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, por maioria, reformou, em sede de apelação, a sentença de mérito proferida em embargos à execução, circunstância que, à luz do art. 530 do CPC/1973, possibilitou à empresa recorrente opor embargos infringentes para fazer valer a tese vencida, qual seja, a viabilidade de apuração do valor da condenação, considerando-se "os elementos constantes da prova pericial", sem a "necessidade da apresentação de outros documentos". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1174314/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : STJ - REsp 1058183-RS, AgRg no AREsp 343491-MG
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